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A garantia de atendimento dos planos de saúde

Data de Publicação: 9 de janeiro de 2012
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A partir de agora, operadoras de planos de saúde terão um prazo máximo para garantir aos consumidores acesso aos procedimentos de cobertura obrigatória dos planos, estabelecidos no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”. Na segunda-feira passada, 19, entrou em vigor uma nova norma (Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que beneficiará os consumidores que possuem planos contratados a partir de janeiro de 1999. Para quem contratou antes, os prazos só valem se não houver nenhuma cláusula contratual que estipule outros.

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), esta norma é positiva e levará as operadoras a adequar e ampliar sua rede de atendimento, melhorando a qualidade dos serviços prestados. No entanto, essa garantia se dará por meio de acesso a qualquer prestador da rede assistencial no município solicitado, e não necessariamente a um determinado prestador específico escolhido pelo consumidor.

A questão da demora no atendimento já tinha sido verificada pelo Idec, em uma pesquisa realizada em 2010. Foram colhidos relatos de consumidores de todo o País. O resultado foi alarmante, mas não surpreendente: mais de 90% dos que responderam à enquete já sofreram com a demora no atendimento e 88% disseram ter dificuldade em marcar consultas e exames. Relatos enviados descreviam espera de até seis meses para conseguir ser atendido por um cardiologista, por exemplo.

Em contribuições à Consulta Pública nº 37, também sobre o tema, o Idec pediu que os períodos para atendimento fossem contados em dias corridos, bem como que os prazos fossem diminuídos, para a garantia de um melhor atendimento ao consumidor. Também foi levantado que era de total importância para o consumidor incluir as especialidades de oncologia e geriatria como consultas básicas, considerando a fragilidade da saúde do idoso e a gravidade do diagnóstico de câncer. Estas sugestões não foram acolhidas pela ANS.

Um dos pontos positivos da resolução é que, se a operadora não conseguir um prestador no município demandado ou em cidades que façam divisa com ele, deverá arcar com os custos de transporte do consumidor até o local em que haja um prestador disponível. Caso a operadora não cumpra com esta obrigação e o consumidor for obrigado a pagar os custos de atendimento com outro profissional, terá direito a reembolso integral, no prazo de até 30 dias contados da data de solicitação de reembolso. As despesas com transporte devem estar incluídas.


Fonte: www.plurall.com.br

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